- 1 -A Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia (DRE-Lisboa e Vale do Tejo) compreende os seguintes serviços:
- a)Direcção de Serviços da Dinamização Empresarial;
- b)Direcção de Serviços da Indústria;
- c)Direcção de Serviços dos Recursos Geológicos;
- d)Direcção de Serviços do Comércio;
- e)Direcção de Serviços do Turismo;
- f)Direcção de Serviços da Energia;
- g)Direcção de Serviços da Qualidade;
- h)Direcção de Serviços de Gestão.
- 2 -A Direcção de Serviços da Dinamização Empresarial é o serviço responsável pelo desenvolvimento das acções visando a dinamização da actividade empresarial, ao qual incumbe especialmente assegurar o exercício das competências estabelecidas no artigo 5.º, em estreita ligação, por um lado, com os organismos da administração central e local e órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional e, por outro, com os diferentes serviços da Direcção Regional.
- 3 -A Direcção de Serviços da Indústria e o serviço responsável pelo acompanhamento da actividade industrial e pelas acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 6.º
- 4 -A Direcção de Serviços da Indústria compreende:
- a)A Divisão de Administração Industrial;
- b)A Divisão de Licenciamento e Fiscalização.
- 5 -Incumbe, especialmente, à Divisão de Administração Industrial assegurar as competências estabelecidas nas alíneas b), c) e e) do artigo 6.º;
- 6 -Incumbe, especialmente, à Divisão de Licenciamento e Fiscalização assegurar as competências estabelecidas nas alíneas a) e d) do artigo 6.º
- 7 -A Direcção de Serviços dos Recursos Geológicos é o serviço responsável pelo acompanhamento da actividade extractiva e pela realização das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 9.º
- 8 -A Direcção de Serviços do Comércio é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do comércio, bem como pelas acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 7.º
- 9 -A Direcção de Serviços do Turismo é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do turismo, bem como pelas acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 8.º
- 10 -A Direcção de Serviços do Turismo compreende:
- a)A Divisão de Alojamento Turístico;
- b)A Divisão de Valorização da Oferta Turística.
- 11 -Incumbe à Divisão de Alojamento Turístico assegurar as competências estabelecidas no artigo 8.º, designadamente no que respeita aos empreendimentos turísticos e ao turismo em espaço rural.
- 12 -Incumbe à Divisão de Valorização da Oferta Turística assegurar as competências estabelecidas no artigo 8.º, designadamente no que respeita aos estabelecimentos de restauração e de bebidas, ao turismo cinegético e agências de viagens e de turismo.
- 13 -A Direcção de Serviços da Energia é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do sector energético e pela realização das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 10.º
- 14 -A Direcção de Serviços da Energia compreende:
- a)A Divisão de Energia Eléctrica;
- b)A Divisão de Combustíveis.
- 15 -Incumbe, especialmente, à Divisão de Energia Eléctrica assegurar o exercício das competências estabelecidas no artigo 10.º, na parte referente à energia eléctrica.
- 16 -Compete, especialmente, à Divisão de Combustíveis assegurar o exercício das competências estabelecidas no artigo 10.º, na parte referente aos combustíveis.
- 17 -A Direcção de Serviços da Qualidade é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades de qualificação e de metrologia e pela gestão do laboratório metrológico, bem como pela realização das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 11.º
- 18 -A Direcção de Serviços da Qualidade compreende:
- a)A Divisão de Qualificação;
- b)A Divisão de Metrologia.
- 19 -Incumbe, especialmente, à Divisão de Qualificação assegurar o exercício das competências estabelecidas nas alíneas a) e m) do artigo 11.º, no que se refere à qualidade e segurança dos produtos, bem como nas alíneas b), c), h) e i) do mesmo artigo.
- 20 -Compete, especialmente, à Divisão de Metrologia o exercício das competências estabelecidas nas alíneas a) e m) do artigo 11.º, no que se refere ao controlo metrológico, bem como nas alíneas d), e), f), g), j) e l) do mesmo artigo.
- 21 -A Direcção de Serviços de Gestão é o serviço cuja estrutura e competências estão definidas nos artigos 22.º a 25.º
Artigo 19.º — Estrutura e competências dos serviços da DRE-Lisboa e Vale do Tejo
Vigente desde: 16/03/1999