- 1 -As DRE desenvolverão a sua actividade em estreita articulação entre si, bem como em colaboração próxima com os diversos serviços e organismos do Ministério da Economia, com vista a assegurar uma actuação concertada.
- 2 -As DRE estabelecerão relações de colaboração com os demais órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional, bem como com outras entidades públicas ou privadas, com vista à melhor prossecução dos seus fins.
Artigo 28.º — Colaboração institucional
Vigente desde: 16/03/1999