- 1 -O funcionamento das DRE assenta na estrutura definida no presente diploma e na articulação com os serviços centrais, com vista à realização dos objectivos comuns do Ministério da Economia.
- 2 -A gestão orienta-se por objectivos claramente definidos e por adequado controlo dos resultados e dos respectivos custos financeiros, utilizando os seguintes instrumentos:
- a)Planos de actividades, estabelecidos de acordo com as prioridades definidas;
- b)Orçamentos devidamente articulados com os planos de actividades e suas programações;
- c)Relatórios de actividades e financeiro.
- 3 -Quando tal se mostre conveniente para a prossecução dos objectivos das DRE, pode o director regional:
- a)Determinar que o pessoal atribuído a um serviço preste colaboração a qualquer outro;
- b)Constituir grupos de trabalho ou propor a constituição de equipas de projecto cujo mandato, composição, duração e modo de funcionamento constarão de despacho;
- c)Constituir núcleos permanentes de trabalho, coordenados preferencialmente por técnicos superiores, para o exercício de funções que não disponham de unidade específica na estrutura definida no presente diploma para as respectivas DRE.
Artigo 27.º — Princípios de gestão
Vigente desde: 16/03/1999