- 1 -Para a realização de estudos, projectos ou trabalhos de carácter excepcional, podem as DRE celebrar contratos de prestação de serviços, sujeitos ao regime geral de realização de despesas públicas daquela natureza.
- 2 -Podem ainda as DRE estabelecer protocolos e convénios de cooperação e assistência técnica, sujeitos ao regime geral das despesas públicas, com entidades públicas ou privadas e, em particular, com estabelecimentos de ensino superior, quando se mostrem de interesse para a realização dos objectivos.
Artigo 30.º — Aquisição de serviços
Vigente desde: 16/03/1999