- 1 -Para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas das DRE:
- a)O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhes estejam consignados;
- b)O produto de venda de serviços prestados e de publicações;
- c)As verbas e subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas, dependendo a respectiva aceitação da autorização do Ministro da Economia;
- d)Outras receitas que lhe sejam devidas por lei, contrato ou qualquer outro título válido.
- 2 -O Ministro da Economia pode estabelecer, por portaria, a repartição entre as DRE e os serviços centrais do Ministério das receitas provenientes das actividades de licenciamento e de fiscalização nos domínios da administração industrial, energética, dos recursos geológicos, qualidade, comércio e turismo e que lhes estejam consignadas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a cobrança coerciva das receitas das DRE, bem como das multas ou coimas que aplique, faz-se pelos meios comuns.
- 4 -A cobrança coerciva das taxas e restantes dívidas às DRE que sejam provenientes de actos administrativos da sua competência faz-se pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão de dívida emitida pelo serviço processador.
Artigo 31.º — Receitas
Vigente desde: 16/03/1999