- 1 -Os dirigentes das DRE e respectivo pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional, quando no exercício de funções de fiscalização, devem usar cartão de identidade especial, de modelo aprovado pelo Ministro da Economia.
- 2 -Os funcionários na situação anterior são considerados agentes da autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à competência fiscalizadora das DRE, podendo solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respectivas funções.
Artigo 34.º — Pessoal com funções de fiscalização
Vigente desde: 16/03/1999