- 1 -Os quadros de pessoal das DRE são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
- 2 -O pessoal das DRE e o preenchimento dos respectivos lugares dos quadros regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, e pela legislação geral aplicável à função pública.
Artigo 33.º — Quadros e regime de pessoal
Vigente desde: 16/03/1999