- 1 -A reorganização operada pelo presente diploma deverá ser implementada no prazo de 120 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2 -As competências na área do turismo continuam a ser exercidas pela Direcção-Geral do Turismo até à respectiva transferência para as DRE, mediante um programa de transferência a estabelecer entre aquela Direcção-Geral e cada uma das DRE.
- 3 -Enquanto não se encontrarem implementados nas DRE os serviços de comércio, as correspondentes competências nas áreas do comércio continuam a ser exercidas pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
Artigo 36.º — Implementação dos serviços
Vigente desde: 16/03/1999