- 1 -A transição para os quadros de pessoal referidos no n.º 1 do artigo 33.º do presente diploma abrange, nos termos da lei geral, o pessoal provido nos quadros constantes dos mapas I a V anexos ao Decreto Regulamentar n.º 9/91, de 15 de Março, com as alterações posteriormente introduzidas.
- 2 -A transição referida no número anterior é feita nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, cumprindo o disposto na Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 328/87, de 16 de Setembro, considerando-se efectivada com a publicação das listas nominativas no Diário da República, independentemente de quaisquer outras formalidades, implicando esta, por si só, a exoneração dos actuais cargos relativamente aos funcionários já providos em lugares de quadro.
- 3 -O preenchimento dos quadros das DRE faz-se ainda com o pessoal a nomear na sequência da aplicação do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho.
- 4 -O pessoal em serviço na actual Delegação no Porto da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais transita para o quadro da DRE-Norte.
- 5 -O pessoal em serviço na actual Delegação no Porto da Direcção-Geral do Turismo que não optar pela inclusão no quadro de pessoal deste organismo transita para os quadros das DRE.
Artigo 37.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 16/03/1999