Compete genericamente às DRE:
- a)Aplicar a legislação disciplinadora das actividades sectoriais tuteladas pelo Ministério da Economia, nos termos das competências estabelecidas no presente decreto-lei ou nos diplomas reguladores daquelas actividades, bem como as que lhe forem legalmente cometidas neste domínio;
- b)Dinamizar, nas respectivas áreas geográficas de actuação, a aplicação das medidas de política definidas pela tutela, visando a melhoria do desempenho da actividade produtiva, designadamente nos domínios da qualidade, da investigação e desenvolvimento de base empresarial, da inovação e demonstração tecnológica, da qualificação dos recursos humanos, da racionalização energética, da protecção ambiental e da flexibilidade produtiva;
- c)Colaborar com os serviços centrais e outros organismos sob tutela do Ministério da Economia na elaboração de propostas legislativas e regulamentadoras no âmbito dos sectores da actividade económica em que exercem funções de natureza executiva;
- d)Promover a aplicação das medidas sectoriais e horizontais definidas no âmbito do Ministério da Economia;
- e)Apoiar, a nível regional, os serviços centrais do Ministério da Economia na execução de acções que sejam da competência e iniciativa destes;
- f)Acompanhar as tendências de investimento, apoiando a captação de investimento estruturante para a região e potenciando as iniciativas de internacionalização das empresas da região;
- g)Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da respectiva área geográfica de actuação, com vista à respectiva integração na política e objectivos definidos para os vários sectores de actividade económica, estabelecendo para o efeito os canais de informação adequados com os agentes económicos, com os organismos da administração central e local e órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional.