- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, apenas produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -O disposto nos artigos 3.º e 8.º do presente decreto-lei produz efeitos a 30 de setembro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Miguel Filipe Pardal Cabrita - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 28 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
«ANEXO
[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º-A e o n.º 1 do artigo 5.º-B]
(ver documento original)
113598802