Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, a proibição consagrada no n.º 1 do mesmo artigo é prorrogada até 31 de dezembro de 2020.
Artigo 10.º — Festivais e espetáculos de natureza análoga
Vigente desde: 29/09/2020