Os artigos 6.º e 25.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
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- 3 -Até 31 de dezembro de 2020, a contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da pandemia da doença COVID-19, incluindo renovações de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a faculdade de delegação, sendo dispensadas quaisquer formalidades.
- 4 -A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., comunica mensalmente à Direção-Geral do Orçamento, para conhecimento, informação sobre os contratos a que se refere o número anterior.
- 5 -O disposto no n.º 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à contratação de profissionais de saúde para a DGRSP, o INMLCF, I. P., o HFAR, o LMPQF e o IASFA, I. P., e respetivas renovações de contratos.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 25.º-B
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- 3 -Esta autorização provisória de funcionamento cessa a 31 de dezembro de 2021, após a qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando-se, nos termos legais e sempre que possível, a continuidade da atividade já iniciada.
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