Os artigos 4.º, 5.º, 5.º-A e 14.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As entidades beneficiárias podem beneficiar dos efeitos das medidas previstas no presente artigo por período inferior à duração da moratória, devendo, para o efeito, comunicar essa intenção à instituição no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretendem fazer cessar os respetivos efeitos.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A distribuição de lucros, sob qualquer forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, determina a cessação dos efeitos das medidas previstas no presente capítulo.
- 6 -A comunicação de adesão à moratória prevista no n.º 1 é efetuada até 30 de setembro de 2020.
Artigo 5.º-A
[...]
- 1 -As entidades beneficiárias que, no dia 1 de outubro de 2020, se encontrem abrangidas por alguma das medidas previstas no presente capítulo, beneficiam da prorrogação suplementar e automática dessas medidas pelo período de seis meses, compreendido entre 31 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021, com as adaptações previstas nos números seguintes.
- 2 -A partir de 1 de abril de 2021, as medidas de apoio previstas no presente capítulo referem-se exclusivamente à suspensão do reembolso de capital.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, para além da suspensão do reembolso de capital, beneficiam também da suspensão do pagamento de juros, comissões e outros encargos, as entidades beneficiárias que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:
- a)Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;
- b)Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de códigos de atividade económica (CAE) constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 4 -A prorrogação prevista nos números anteriores abrange todos os elementos associados aos contratos abrangidos pelas medidas de apoio, incluindo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º
- 5 -As entidades beneficiárias que não pretendam beneficiar da prorrogação prevista no n.º 1 devem comunicar às instituições esse facto no prazo previsto no n.º 7 do artigo 4.º
Artigo 14.º
[...]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de setembro de 2021, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º-B.