- 1 -Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todas as escrituras públicas e registos de alteração do contrato de sociedade da EDP que decorram do presente decreto-lei, designadamente em matéria de alteração da natureza jurídica da EDP, bem como todas as que sejam consequência de deliberações sociais tomadas no âmbito do presente processo de privatização.
- 2 -A transmissão de acções da EDP do Estado para a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., destinadas a ser alienadas no âmbito da 1.ª fase de reprivatização da EDP, fica isenta do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.
Artigo 13.º — Isenções de taxas e emolumentos
Vigente desde: 07/04/1997
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Em vigor desde 07/04/1997