- 1 -Junto de cada CFE funciona:
- a)Uma delegação do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC);
- b)Um cartório notarial;
- c)Uma extensão da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);
- d)Um Gabinete de Apoio ao Registo Comercial (GARC);
- e)Uma extensão do centro regional de segurança social (CRSS) da respectiva zona de localização do CFE.
- 2 -Podem ainda ser instalados junto de cada CFE outros serviços de atendimento públicos ou privados.
- 3 -Poderão ser também criadas extensões dos próprios CFE, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça, da Economia e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 3.º — Estrutura
Vigente desde: 31/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1998