- 1 -Os cartórios notariais dos CFE são serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN).
- 2 -A classe e o quadro de pessoal dos cartórios dos CFE constam de portaria do Ministro da Justiça.
- 3 -Os lugares de notário e de oficial são providos nos termos da legislação dos serviços externos da DGRN, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 4 -O lugar de notário pode ser provido em regime de comissão de serviço, por transferência ou em requisição, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro.
- 5 -Sempre que se mostrar necessário para o regular funcionamento do cartório, o director-geral dos Registos e do Notariado pode determinar o destacamento de notários e de oficiais.
Artigo 7.º — Cartórios notariais
Vigente desde: 31/03/1998
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Em vigor desde 31/03/1998