- 1.São atribuições da Secretaria-Geral:
- a)Prestar ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro, Vice-Primeiros-Ministros, Ministros e outros membros do Governo que coadjuvem directamente o Primeiro-Ministro a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada;
- b)Transmitir aos departamentos ministeriais e quaisquer serviços as directrizes que superiormente forem determinadas sobre assuntos abrangidos no seu âmbito de competência e aos organismos e serviços dependentes da Presidência do Conselho de Ministros as normas e instruções genéricas dela emanadas;
- c)Instruir, estudar e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Conselho de Ministros ou a despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo referidos na alínea a), desde que não corram por outro departamento ou serviço;
- d)Efectuar os estudos e trabalhos de investigação que lhe forem especialmente cometidos;
- e)Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação interministerial que lhe forem cometidas especialmente pelo Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro ou por algum dos membros do Governo referidos na alínea a) com competência delegada na matéria e, bem assim, estudar e propor superiormente a adopção dos sistemas de coordenação adequados;
- f)Prestar apoio técnico às comissões interministeriais e grupos de trabalho nomeados no âmbito de dependência directa da Presidência do Conselho de Ministros, velando pelo regular cumprimento das tarefas que lhe estão confiadas;
- g)Assegurar, no âmbito dos organismos e serviços dependentes da Presidência do Conselho de Ministros e dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a), a recolha, tratamento e análise da informação, as relações com os meios de comunicação social, bem como as relações com o público;
- h)Assegurar o apoio administrativo do Conselho de Ministros e dos conselhos especializados e, bem assim, a execução das deliberações dos mesmos conselhos, quando não pertença em especial a determinado Ministério ou departamento;
- i)Assegurar o expediente dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a), prestando-lhes o apoio administrativo de que careçam;
- j)Remeter à Secretaria-Geral da Assembleia da República as propostas de lei do Governo e os mais documentos que este entenda dever submeter à apreciação da Assembleia;
- l)Efectuar o registo e promover a publicação dos diplomas do Governo;
- m)Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração dos edifícios e respectivos anexos ocupados pela Presidência do Conselho de Ministros;
- n)Promover a aplicação, relativamente aos organismos e serviços directamente dependentes da Presidência do Conselho de Ministros, das providências de ordem geral que forem adoptadas no sentido da realização das reformas tendentes à modernização da Administração;
- o)Em matéria de organização administrativa e gestão de pessoal, articulando com os órgãos centrais competentes, promover o estudo, a aplicação e o contrôle de execução das medidas tendentes ao aperfeiçoamento do funcionamento e melhoria da produtividade dos serviços, bem como do respectivo pessoal;
- p)Colaborar com a Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros no exercício das funções que lhe estão cometidas.
- 2.Compete ainda à Secretaria-Geral prestar o apoio administrativo julgado necessário a todos os órgãos e serviços da Presidência do Conselho de Ministros desprovidos de serviços próprios desse tipo, assegurando-lhes também, no âmbito da sua competência, o apoio técnico, informativo e documental necessário.
Artigo 3.º — (Atribuições da Secretaria-Geral)
Vigente desde: 04/11/1976