- 1.A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros.
- 2.Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º os assuntos da respectiva competência.
- 3.O secretário-geral poderá receber do Primeiro-Ministro delegação de competência para despachar assuntos correntes de administração geral que corram pela Secretaria-Geral.
- 4.Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração os relativos à gestão do pessoal, do material e dos recursos orçamentais e outros que constituam simples meio de permitir o exercício das atribuições específicas.
- 5.O secretário-geral poderá delegar no adjunto ou em qualquer dos directores de serviços a sua competência própria relativa a qualquer dos serviços da Secretaria-Geral, devendo o acto de delegação especificar os serviços em relação aos quais delega essa competência.
Artigo 4.º — (Secretário-geral)
Vigente desde: 04/11/1976