O tempo de serviço prestado na Secretaria-Geral nos termos dos artigos 19.º, 28.º e 29.º considera-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem dos funcionários.
O tempo de serviço prestado na Secretaria-Geral nos termos dos artigos 19.º, 28.º e 29.º considera-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem dos funcionários.