- 1.Poderá ser requisitado pessoal de outros serviços públicos para prestar serviço na Secretaria-Geral, por simples despacho do Primeiro-Ministro, com audiência prévia do Ministro do departamento a que pertencer o funcionário a requisitar.
- 2.As requisições efectuadas nos termos do número anterior dependerão do acordo do funcionário, cujo lugar, passados seis meses, poderá ser provido interinamente.
- 3.O pessoal requisitado poderá optar pelos vencimentos e demais abonos do cargo de origem.
- 4.O número de requisitados não poderá ser superior a vinte.
Artigo 29.º — (Pessoal requisitado)
Vigente desde: 04/11/1976