As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Primeiro-Ministro.
Artigo 36.º — (Resolução de dúvidas e casos omissos)
Vigente desde: 04/11/1976
As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Primeiro-Ministro.