- 1.Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ficam revogados o Decreto-Lei n.º 622/70, de 18 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 784/74, de 31 de Dezembro.
- 2.O disposto no número anterior não prejudica a situação do pessoal que preste serviço, a qualquer título, na Secretaria-Geral ou no Secretariado Permanente do Conselho, o qual manterá, provisoriamente, a situação anterior, até que seja integrado nos quadros criados pelo presente diploma.
- 3.O pessoal referido no número anterior que não seja integrado no quadro agora criado mantém a situação anterior.
- 4.O quadro do Gabinete do Primeiro-Ministro previsto no Decreto-Lei n.º 683-A/74, de 30 de Novembro, passa a integrar o lugar de secretário do Conselho de Ministros, remunerado pelo vencimento correspondente à letra C da tabela inserta no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 506/75, de 18 de Setembro, o qual será provido em licenciado em Direito de livre escolha do Primeiro-Ministro, que o poderá exonerar a todo o tempo, e, sendo funcionário, deverá ser requisitado para desempenhar funções em comissão de serviço.
Artigo 37.º — (Revogação de legislação anterior)
Vigente desde: 04/11/1976