- 1 -Os dados recolhidos no âmbito das acções do SIFICAP devem limitar-se ao estritamente necessário à prevenção ou à repressão de infracções penais ou de contra-ordenações, no quadro das atribuições a que se refere o artigo anterior, não podendo ser utilizados para fins diferentes dos previstos no presente diploma.
- 2 -As diferentes categorias de dados recolhidos devem ser diferenciadas em função do grau de exactidão ou de fidedignidade e devidamente distinguidos os dados factuais dos que comportem uma apreciação sobre os factos.
Artigo 11.º — Dados recolhidos
Vigente desde: 05/03/2001