- 1 -Nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a entidade responsável pelos ficheiros existentes no SI do SIFICAP é a IGP.
- 2 -É da competência do inspector-geral das Pescas assegurar o direito de informação e de acesso aos dados dos respectivos titulares, mediante solicitação escrita dos mesmos, bem como proceder ou promover a correcção de inexactidões, o completamento das omissões e a supressão de dados indevidamente registados, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 3 -O direito de informação referido no número anterior pode ser dispensado por razões de prevenção e de investigação criminal.
- 4 -A rede informática do SIFICAP, suportada pela rede pública de transmissão de dados, constitui um grupo fechado de utilizadores, que impede a conexão com quaisquer outros sistemas ou entidades não autorizados pela IGP.
Artigo 12.º — Responsável pelos ficheiros
Vigente desde: 05/03/2001