Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14 de Outubro, os dados existentes nos ficheiros do SI são conservados durante os cinco anos subsequentes à data em que foram recolhidos ou em que terminar a execução das sanções aplicadas em processos contra-ordenacionais ou judiciais e desde que não ponham em risco a consistência dos ficheiros sujeitos a tratamento automático.