- 1 -As entidades participantes no Sistema podem, no âmbito das suas atribuições, divulgar a informação do SI do SIFICAP, desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeitam.
- 2 -Na divulgação referida no número anterior deve ser mencionada a fonte SIFICAP.
Artigo 35.º — Divulgação de informação
Vigente desde: 05/03/2001