- 1 -São titulares do direito de livre entrada nos recintos desportivos as seguintes entidades:
- a)Os membros do Governo responsáveis pela área do desporto;
- b)O presidente do Instituto do Desporto de Portugal;
- c)O presidente do Conselho Superior de Desporto.
- 2 -Desde que previamente solicitem o cartão referido no artigo 3.º, são titulares do direito de livre entrada nos recintos desportivos as seguintes entidades:
- a)Os membros do Conselho Superior de Desporto;
- b)Os vice-presidentes do Instituto do Desporto de Portugal;
- c)Os delegados distritais do Instituto do Desporto de Portugal, nos recintos desportivos do respectivo distrito.
- 3 -Desde que comprovem que a entrada é necessária em razão directa da sua actividade, são também titulares do direito de livre entrada nos recintos desportivos:
- a)Os agentes públicos, devidamente credenciados pelo promotor do espectáculo desportivo;
- b)Os agentes de investigação criminal e os elementos das forças e serviços de segurança portadores de cartão de livre trânsito ou documento equivalente.
- 4 -Os agentes referidos no número anterior não podem, em caso algum, ocupar um lugar sentado ou obstruir vias de acesso ou de emergência.
Artigo 2.º — Titularidade
Vigente desde: 06/04/2004