- 1 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros integra os serviços, organismos e entidades até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.
- 2 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas no domínio da Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros em articulação com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Artigo 12.º — Negócios Estrangeiros
Vigente desde: 15/04/2005