- 1 -O Ministério das Finanças e da Administração Pública integra os serviços, organismos e entidades até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação, com excepção do organismo referido no n.º 4 do artigo 10.º
- 2 -Compete ao Ministro de Estado e das Finanças o exercício de poderes de direcção sobre o Departamento de Prospectiva e Planeamento, integrado no Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, relativamente à preparação, elaboração, acompanhamento e avaliação da execução do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), bem como à elaboração da proposta das Grandes Opções do Plano.
- 3 -O Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional são considerados membros do Governo competentes para efeitos do provimento nos cargos de direcção superior do Departamento de Prospectiva e Planeamento, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
- 4 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e quando estiverem em causa empresas participadas, a competência relativa à definição das orientações estratégicas da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em articulação com o Ministro da Economia e da Inovação e com o ministro competente em razão da matéria.
- 5 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros ministros, o Ministro de Estado e das Finanças exerce em relação às demais entidades do sector empresarial do Estado as competências que lhe são atribuídas por lei.
- 6 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Programa Operacional da Administração Pública, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em articulação com o Ministro de Estado e da Administração Interna.
- 7 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Instituto Nacional de Administração, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em articulação com o Ministro de Estado e da Administração Interna.
Artigo 13.º — Finanças e Administração Pública
Vigente desde: 15/04/2005