- 1 -O Ministério da Defesa Nacional integra os serviços, organismos e entidades até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.
- 2 -Incumbe ao Ministro da Defesa Nacional o desenvolvimento de uma política integrada do Governo para os assuntos do mar, em articulação com os demais ministros competentes em razão da matéria.
- 3 -A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental fica na dependência do Ministro da Defesa Nacional.
- 4 -O acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima compete ao Ministro da Defesa Nacional, em articulação com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 5 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Instituto Hidrográfico, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Defesa Nacional em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 14.º — Defesa Nacional
Vigente desde: 15/04/2005