- 1 -O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas integra os serviços, organismos e entidades até aqui compreendidos no anteriormente designado Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas.
- 2 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, fica na dependência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações estratégicas nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em articulação com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
- 3 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, a competência relativa à definição das orientações estratégicas da Companhia das Lezírias, S. A., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em articulação com o Ministro de Estado e das Finanças.
- 4 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, I. P., do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, I. P., e da Direcção-Geral de Protecção das Culturas, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 18.º — Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigente desde: 15/04/2005