- 1 -O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações integra os serviços, organismos e entidades até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.
- 2 -Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os seguintes organismos:
- a)Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;
- b)Escola Náutica Infante D. Henrique;
- c)Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo.
- 3 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas da Escola Náutica Infante D. Henrique nas matérias relativas ao ensino, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior.
- 4 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- 5 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em articulação com o Ministro da Defesa Nacional e com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
- 6 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência relativa à definição das orientações estratégicas das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições no domínio da administração dos portos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em articulação com o Ministro da Defesa Nacional e, quanto à gestão territorial, com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
- 7 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas nas matérias respeitantes a reabilitação urbana, no quadro do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em articulação com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
- 8 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas nas matérias relativas à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e ao controlo e fiscalização dos aspectos técnicos referentes ao registo de navios, bem como ao acompanhamento da sua execução, no quadro da comissão técnica dos Serviços do Registo Internacional de Navios da Madeira, é exercida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em articulação com o Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 19.º — Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigente desde: 15/04/2005