- 1 -Todos os serviços, organismos e entidades cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e de tutela.
- 2 -As alterações na estrutura orgânica resultantes da presente lei são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
- 3 -Os direitos e as obrigações de que eram titulares os ministérios, serviços, organismos ou entidades objecto de alterações por força da presente lei são automaticamente transferidos para os novos ministérios, serviços ou organismos que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.
Artigo 25.º — Estrutura orgânica do Governo
Vigente desde: 15/04/2005