- 1 -Os encargos relativos aos serviços, organismos ou entidades que transitam, no todo ou em parte, para ministérios diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas, com eventual reafectação de parte dos saldos a outros serviços ou organismos, mediante despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e das tutelas envolvidas.
- 2 -Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo reestruturados pela presente lei são satisfeitos por conta das verbas dos gabinetes objecto de reestruturação com atribuições correspondentes.
- 3 -Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados pela presente lei são assegurados com recurso às verbas anteriormente afectas aos gabinetes que prosseguiam as respectivas atribuições.
- 4 -Nos casos previstos nos dois números anteriores, a competência para transferir verbas é exercida pelo competente ministro da tutela, desde que os encargos se circunscrevam no âmbito do mesmo título do Orçamento.
- 5 -O Governo, através do competente ministro da tutela, pode transferir verbas provenientes de serviços ou organismos extintos ou reestruturados para outros serviços ou organismos pertencentes ao mesmo título do Orçamento.
- 6 -Os saldos dos serviços ou organismos extintos que não venham a ser afectos a serviços ou organismos novos ou reestruturados ficam cativos, devendo o seu apuramento efectivar-se no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente lei.
- 7 -O Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças, pode decidir sobre a utilização dos saldos apurados nos termos do número anterior.
- 8 -O Ministro de Estado e das Finanças providencia a efectiva transferência das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo, criados ou reestruturados nos termos da presente lei.
Artigo 26.º — Disposições orçamentais
Vigente desde: 15/04/2005