- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral de Finanças:
- a)Presidir ao Conselho de Inspecção;
- b)Definir e promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos e do produto final;
- c)Ordenar a realização das acções da competência própria da IGF ou superiormente aprovadas bem como dos controlos cruzados sempre que os mesmos se justifiquem para o seu cabal desempenho.
- 2 -Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Inspector-geral de Finanças
Vigente desde: 29/03/2007