Sempre que a DGV verifique que os detentores dos frangos não lhes prestam os cuidados mínimos fixados no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7 de Agosto.