- 1 -A fim de garantir a observância do disposto no presente decreto-lei, as unidades orgânicas desconcentradas da DGV efectuam, segundo um plano previamente definido pela DGV, inspecções periódicas às explorações de frangos existentes na sua área de jurisdição, as quais devem ser realizadas em relação a uma proporção adequada de frangos existentes e que podem ser efectuadas em simultâneo com controlos realizados para outros fins.
- 2 -As pessoas singulares e colectivas devem prestar toda a colaboração necessária às inspecções a efectuar no âmbito do presente decreto-lei, bem como as autoridades administrativas e policiais.
Artigo 9.º — Controlos
Vigente desde: 25/06/2010