- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A falta de declaração de superfície utilizável, prevista no artigo 6.º;
- b)O incumprimento dos requisitos para a criação de frangos previstos no artigo 7.º;
- c)O exercício da actividade de criação de frangos por pessoas que não reúnam as condições fixadas no artigo 8.º;
- d)A oposição ou a criação de impedimentos à execução das medidas determinadas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º
- 2 -A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 25/06/2010