- 1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou de actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou a benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- e)Privação do direito de participação em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e de serviços públicos e a atribuição de licenças ou de alvarás;
- f)Encerramento de estabelecimentos cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou a licença de autoridade administrativa;
- g)Suspensão de autorizações, de licenças e de alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 13.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 25/06/2010