- 1 -O presente decreto-lei estabelece as regras mínimas para a protecção de frangos de carne, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7 de Agosto.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se aos núcleos de produção em explorações de frangos de carne que disponham de núcleos de reprodução e de núcleos de produção.
- 3 -O presente decreto-lei não se aplica:
- a)Às explorações com menos de 500 frangos de carne;
- b)Às explorações em que apenas existam núcleos de reprodução;
- c)Aos centros de incubação;
- d)À produção extensiva em interior, à produção em semi-liberdade, à produção tradicional ao ar livre e à produção em liberdade, referidas nas alíneas b), c), d) e e) do anexo v do Regulamento (CE) n.º 543/2008, da Comissão, de 16 de Junho, que estatui regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, no que respeita às normas de comercialização para as aves de capoeira;
- e)À produção de frangos com métodos biológicos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho, com as necessárias adaptações, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios.
- 4 -Considera-se frango de carne qualquer animal da espécie Gallus gallus destinado à produção de carne.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/06/2010