- 1 -O proprietário é a pessoa, singular ou colectiva, que tem a propriedade da exploração onde se encontram os frangos.
- 2 -O detentor é a pessoa, singular ou colectiva, que tem a responsabilidade ou o encargo de disponibilizar os pintos e de prover à manutenção dos frangos, compreendendo, entre outros, designadamente:
- a)O integrado, que é a pessoa, singular ou colectiva, que mediante qualquer tipo de relação contratual se compromete com o integrador, a realizar uma ou mais fases do processo de criação de frangos;
- b)O integrador, que é a pessoa, singular ou colectiva, que mediante qualquer tipo de relação contratual se responsabiliza pelo fornecimento dos pintos e a disponibilização de alimentação e de assistência técnica aos integrados.
- 3 -O tratador é a pessoa singular à qual compete o maneio e os cuidados a prestar aos frangos.
Artigo 3.º — Proprietário, detentor e tratador
Vigente desde: 25/06/2010