- 1 -Os proprietários ou os detentores das explorações, consoante os casos, abrangidos pelo presente decreto-lei devem, 15 dias antes do início da actividade, declarar à DGV a superfície utilizável dos pavilhões, através do modelo constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -A declaração pode ser preenchida e entregue por via electrónica, através do sítio na Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da agricultura e da modernização administrativa.
- 3 -Os detentores das explorações que se encontrem em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto-lei devem proceder à declaração da superfície utilizável, de acordo com o anexo i ao presente decreto-lei, até 31 de Julho de 2010.
- 4 -Sempre que existam alterações à declaração referida nos números anteriores, os detentores devem dar conhecimento daquelas à DGV, no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que se verificam essas alterações.
- 5 -A superfície utilizável dos pavilhões é aquela que tem camas a que os frangos têm acesso permanente.
- 6 -O pavilhão é o alojamento numa exploração no qual é mantido um bando de frangos.
Artigo 6.º — Declaração da superfície utilizável dos pavilhões
Vigente desde: 25/06/2010