- 1 -O detentor dos frangos deve assegurar que:
- a)Todos os pavilhões onde são alojados os frangos cumprem os requisitos estabelecidos no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- b)A densidade animal máxima num pavilhão de uma exploração não exceda os 33 kg/m2.
- 2 -A DGV pode autorizar uma densidade animal máxima superior à prevista na alínea b) do número anterior, desde que o detentor cumpra os requisitos enunciados nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, e que a densidade animal máxima num pavilhão de uma exploração não exceda os 39 kg/m2.
- 3 -A densidade máxima referida no número anterior pode ser aumentada, no máximo de 3 kg/m2, desde que estejam cumpridos os requisitos previstos no anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 4 -O detentor deve assegurar, igualmente, que todos os bandos de frangos que se destinem ao matadouro são sujeitos às inspecções, às monitorizações e ao acompanhamento, no matadouro, previstas no anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 5 -Considera-se densidade animal o peso vivo total de frangos que estejam presentes num pavilhão ao mesmo tempo, por metro quadrado de superfície utilizável.
- 6 -Considera-se bando um grupo de frangos alojados num pavilhão da exploração e que estejam presentes nesse pavilhão ao mesmo tempo.
Artigo 7.º — Requisitos para a criação de frangos
Vigente desde: 25/06/2010