- 1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
- a)O incumprimento das condições sanitárias previstas no artigo 6.º;
- b)A expedição de ovos para incubação em desconformidade com o disposto nos artigos 8.º e 12.º;
- c)A comercialização de pintos do dia em desconformidade com o disposto no artigo 9.º;
- d)A expedição de aves de reprodução e de rendimento em desconformidade com o disposto no artigo 10.º;
- e)A expedição de aves de capoeira de abate em desconformidade com o disposto no artigo 11.º;
- f)A expedição de aves de capoeira em desconformidade com o disposto no artigo 12.º e 13.º;
- g)A expedição de aves de capoeira e de ovos para incubação onde não se pratica a vacinação em desconformidade com o disposto no artigo 14.º;
- h)O transporte e acondicionamento em desconformidade com o disposto no artigo 15.º;
- i)O transporte de aves de reprodução ou de rendimento em desconformidade com o disposto no artigo 16.º;
- j)A falta de certificado sanitário prevista no artigo 17.º ou no artigo 24.º;
- l)A importação de aves de capoeira e ovos para incubação que não constem da lista referida no artigo 21.º;
- m)A importação de aves de capoeira e ovos para incubação em desconformidade com os critérios sanitários previstos no artigo 22.º;
- n)A importação de aves de capoeira e ovos para incubação em desconformidade com os critérios sanitários previstos no artigo 23.º;
- o)A importação de aves de capoeira e ovos para incubação em desconformidade com os critérios sanitários previstos no artigo 25.º;
- p)A oposição ou a criação de impedimentos à execução das medidas previstas no artigo 26.º
- 2 -As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
- b)De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 28.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (17)
- Artigo 6.º
- Artigo 8.º
- Artigo 12.º
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- Artigo 24.º
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º
- Artigo 25.º
- Artigo 26.º