Os ovos para incubação, os pintos do dia, as aves de capoeira de reprodução e de rendimento devem provir de estabelecimentos que satisfaçam as seguintes condições:
- a)Tenham sido aprovados sob um número distintivo pela DGV, em conformidade com as normas constantes do capítulo I do anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
- b)Estejam isentos, no momento da expedição, de qualquer medida de polícia sanitária aplicável a aves de capoeira;
- c)Não estejam situados em áreas que, por razões de sanidade animal, estejam sujeitas a medidas restritivas, devido a um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair;
- d)Sejam de bandos que na altura da expedição, não apresentem qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa de aves de capoeira indicadas no anexo E ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.