- 1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
- a)O incumprimento das condições relativas às trocas intracomunitárias previstas no artigo 4.º;
- b)O incumprimento das condições gerais de trânsito previstas no artigo 5.º;
- c)A falta de certificado sanitário nos termos do artigo 7.º;
- d)O incumprimento das condições sanitárias dos animais para o trânsito previstas no artigo 10.º;
- e)A falta de notificação da doença à DGV, nos termos do artigo 12.º;
- f)O funcionamento dos centros de agrupamento em desconformidade com o disposto nos artigos 13.º e 14.º;
- g)O incumprimento das condições exigidas para o transporte de animais previstas no artigo 15.º;
- h)O incumprimento das regras relativas aos comerciantes previstas nos artigos 16.º e 17.º;
- i)A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas previstas nos artigos 11.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º
- 2 -As contra-ordenações a que se refere o número anterior, são puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
- b)De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 25.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (15)
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 7.º
- Artigo 10.º
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- Artigo 11.º
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º