- 1 -Só podem ser expedidos para o território de outro Estado membro os animais que satisfaçam as condições definidas no presente regulamento.
- 2 -Os bovinos e suínos abrangidos pelo presente regulamento devem:
- a)Ser sujeitos a um controlo de identidade e a um exame clínico nas 24 horas anteriores à partida, realizado por um veterinário oficial;
- b)Não apresentar qualquer sinal clínico de doença no controlo referido na alínea anterior;
- c)Ser provenientes de uma exploração ou de uma área que não seja objecto, por motivos sanitários, de qualquer proibição ou restrição que afecte as espécies em questão, de acordo com a legislação em vigor;
- d)Ser identificados nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, no caso dos animais da espécie suína, e do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, no caso dos animais da espécie bovina;
- e)Satisfazer o disposto nos artigos 5.º e 6.º
- 3 -O veterinário oficial é o veterinário designado pela DGV.
Artigo 4.º — Expedição
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (2)
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º