Artigo 10.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
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- 1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
- a)O incumprimento dos critérios de inscrição nos livros genealógicos a que se refere o artigo 3.º;
- b)A circulação de suínos reprodutores de raça pura e híbrido, esperma, óvulos e embriões sem os documentos referidos no n.º 6 do artigo 6.º
- 2 -As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
- b)De (euro) 250 a 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.