- 1 -Entende-se por suíno reprodutor de raça pura, o animal da espécie suína cujos pais e avós estejam inscritos ou registados num livro genealógico da mesma raça em que ele próprio se encontre inscrito ou em condições de o ser.
- 2 -Entende-se por suíno reprodutor híbrido, o animal da espécie suína que:
- a)Resulta do cruzamento planificado entre suínos reprodutores de raça pura que pertençam a raças ou linhas diferentes; ou entre animais que sejam eles próprios resultantes de um cruzamento entre raças ou linhas diferentes; ou ainda entre animais que pertençam a uma raça pura e a uma ou outra dessas categorias;
- b)Esteja inscrito num registo.
- 3 -Os métodos de controlo e os critérios de avaliação são os que constam do anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Métodos de controlo e critérios de avaliação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2023
Original
Em vigor de 20/06/2011 a 31/12/2022